- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Alenquer, ouvidos os comandantes da GNR e as juntas de freguesia, por parecer não vinculativo conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º — Criação e extinção
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004