- 1 -Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 2 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
- a)O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
- b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
- c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
- 3 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 61.º — Proibições
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004