A licença emitida para a realização de fogueiras e queimadas fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de que será dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território, bem como aos bombeiros da área respectiva.
Artigo 80.º — Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004