- 1 -O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
- a)Nome, firma ou denominação, morada ou sede social do requerente;
- b)Local da realização do leilão;
- c)Indicação dos produtos a leiloar;
- d)Data da realização do leilão.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
- 3 -Quando o requerente da licença para a realização de um leilão for uma pessoa colectiva, os documentos referidos nos números anteriores devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
- 4 -Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 82.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004