- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam no território.
- 3 -A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 83.º — Emissão da licença para a realização de leilões
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004