- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres de guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, sendo punidas com coima graduada entre 30 euros e 170 euros;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, sendo punidas com coima graduada entre 15 euros e 120 euros;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, sendo punida com coima graduada entre 30 euros e 120 euros;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença e ou cartão de identificação, punida com coima graduada 60 entre e 120 euros;
- e)A infracção das alíneas a), b) e c) do artigo 27.º, punidas com coima graduada entre 80 euros e 150 euros;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidas com coima graduada entre 60 euros e 300 euros;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada entre 150 euros e 200 euros;
- h)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 58.º, punidas com coima graduada entre 25 euros e 200 euros;
- i)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 62.º, punidas com coima graduada entre 150 euros e 220 euros;
- j)A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, punida com coima graduada entre 120 euros e 250 euros;
- k)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punidas, com coima graduada entre 60 euros e 250 euros;
- l)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 76.º, punida com coima graduada entre 30 euros e 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- m)A realização de leilões, sem licença, punida com coima graduada entre 200 euros e 500 euros;
- n)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punidos com coima graduada entre 80 euros e 250 euros.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do infractor condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 89.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004