- 1 -As infracções do capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punidas nos termos seguintes:
- a)A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada entre 1500 euros e 2500 euros por cada máquina;
- b)A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada entre 1500 euros e 2500 euros;
- c)A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º, punida com coima graduada entre 120 euros e 200 euros por cada máquina;
- d)A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada entre 120 euros e 500 euros por cada máquina;
- e)A exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima graduada entre 500 euros e 750 euros por cada máquina;
- f)A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima graduada entre 1000 euros e 2500 euros por cada máquina;
- g)A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada entre 270 euros e 1000 euros por cada máquina;
- h)A exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima graduada entre 270 euros e 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- i)A falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 51.º, punida com coima graduada entre 250 euros e 1100 euros por cada máquina;
- j)A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à permitida, punida com coima graduada entre 500 euros e 2500 euros;
- k)A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 50.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada entre 270 euros e 1100 euros por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 90.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004