A instalação de dispositivos, tais como aparelhos de ar condicionado, painéis solares, caixas de correio, gradeamentos de qualquer material ou quaisquer outros que interfiram com as fachadas, deverá acautelar a unidade arquitectónica dos imóveis, sob pena de serem considerados elementos dissonantes e, consequentemente, serem removidos.
Artigo 103.º — Dispositivos complementares
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004