- 1 -A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
- 2 -Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:
- a)Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
- b)Para a unidade monetária, no total.
Artigo 110.º — Liquidação
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/2004