- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica à cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
- 4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 euros.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 50 euros.
Artigo 111.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004