A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 112.º — Cessação das licenças
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004