- 1 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.
- 2 -A caução a que alude o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização.
- 3 -A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, desde que:
- a)A obra esteja executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s);
- b)Os trabalhos de escavação se mostrem desnecessários e os mesmos não tiverem sido iniciados;
- c)Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 13.º — Libertação de cauções
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004