- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do anexo II ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso, a área bruta de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -As taxas previstas no n.º 3 do quadro V do anexo II ao presente Regulamento, quando respeitem a reconstruções ou alterações, apenas são aplicáveis em relação à área reconstruída e alterada ou que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial.
Artigo 19.º — Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004