- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, e outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Casos especiais
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004