- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004