A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 22.º — Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004