- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital.
- 2 -O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infra-estruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela autarquia.
- 3 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 6 -As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 38.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004