- 1 -A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo II ao presente Regulamento, variando em função do prazo e área de intervenção.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -A ocupação de espaços públicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 40.º — Ocupação do espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004