- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa referida nos n.os 1, 2 e 3 do quadro acima referido é devida nos casos de alteração ou reapreciação do projecto.
- 3 -A taxa referente à alteração à certidão de propriedade horizontal, referida no n.º 8 do quadro acima referido é aplicada apenas às fracções alteradas.
- 4 -Quando o particular requeira a prática de actos administrativos com carácter de urgência, os mesmos deverão ser satisfeitos no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento, devendo ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na lei.
Artigo 44.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004