Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operação de loteamento urbano que não excedam 10 fogos e ou 0,5 ha podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
Artigo 46.º — Equipa multidisciplinar
Vigente desde: 11/06/2004
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