- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,5 m e cuja área não exceda também 5 m2;
- b)Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área máxima de 5 m2;
- c)Vedações com prumos em madeira até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4,5 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 6,5 m do eixo das estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos;
- d)Construção de muros com uma extensão máxima de 10 m e altura máxima de 1 m, e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços de domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da reserva ecológica nacional (REN) ou da reserva agrícola nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;
- e)Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação;
- f)Demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara na sequência de relatório da protecção civil municipal.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Memória descritiva;
- d)Plantas de localização à escala de 1/25 000 e 1/2000;
- e)Extracto das plantas de ordenamento do território vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente;
- f)Peças escritas e desenhadas que caracterize graficamente a obra;
- g)Termo de responsabilidade do técnico.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- a)Certidão da conservatória do registo predial da descrição e de todas as inscrições em vigor, referente ao prédio;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- c)Planta topográfica de localização à escala 1/2000 e 1/25 000;
- d)Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a aferição da unidade mínima de cultura nos termos da lei;
- e)Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, ligada a rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações;
- f)Deverá ser sempre entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
Artigo 5.º — Isenção de licença ou de autorização
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004