- 1 -Está sujeita a autorização administrativa a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
- 2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas
- 3 -A instalação de antenas de repetição, de retransmissão e emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente as referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, está ainda abrangida pelo disposto no presente artigo independentemente da obrigatoriedade de cumprimento de outras disposições legais.
- 4 -O presente artigo é ainda aplicável às várias formas de energia renováveis permitidas por lei.
Artigo 6.º — Autorização para utilização do solo
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004