- 1 -Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10% da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 70 m2;
- b)Não ter mais de um piso excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
- c)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.
- 2 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem uma altura superior a 2,70 m se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 m caso existam, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 61.º — Anexos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004