- 1 -As vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras previstas em legislação específica, nomeadamente a Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto.
- 2 -Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.
Artigo 62.º — Vedações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004