- 1 -Todos os projectos de edificação devem, obrigatoriamente, definir em corte as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.
- 2 -Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.
- 3 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores poderá determinar o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.
Artigo 63.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004