- 1 -Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.
- 2 -A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.
- 3 -Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, mas a expensas do proprietário.
- 4 -A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.
Artigo 65.º — Desabamento de construções
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004