A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.
Artigo 66.º — Qualidade dos materiais
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004