- 1 -Aquando da apresentação dos projectos para obras de urbanização deverão ser propostos os locais, formas de colocação e modelos das placas toponímicas para novos arruamentos, sujeitos a apreciação da Câmara Municipal, podendo ser imposta a aplicação de modelos definidos pela autarquia.
- 2 -Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara Municipal a atribuição dos respectivos nomes.
Artigo 69.º — Indicação da toponímia
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004