- 1 -Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:
- a)Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação não podendo, em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
- b)Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m ou menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
- c)Em arruamento com uma distância entre fachadas inferior a 10 m não é permitida a construção de corpos encerrados em balanço sobre a via pública;
- d)Nos casos referidos na alínea anterior apenas poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio do gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;
- e)A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior da laje em balanço é de 2,80 m.
- 2 -Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local da construção.
- 3 -Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados
Artigo 72.º — Corpos balançados em edifícios
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004