- 1 -Não será permitida a execução de marquises, entendidas como espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechados na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.
- 2 -Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização, ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espacio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.
- 3 -Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.
Artigo 73.º — Alterações de fachada
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004