- 1 -Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços industrial ou armazenal, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espacio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.
- 2 -A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamento municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto.
Artigo 75.º — Publicidade em edifícios
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004