A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.
Artigo 77.º — Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004