Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
- a)Rés-do-chão - correspondente ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou menos de 1 m. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com o acesso de nível inferior que lhe dá serventia;
- b)Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;
- c)Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;
- d)Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão de telhado.