- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento deve ser considerado o disposto no RPDM, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:
- a)Profundidade - 5;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -No caso do estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
- 3 -Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
- 4 -As rampas, com uma inclinação máxima de 20% e uma largura mínima de 3 m, e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias - com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública.
- 5 -Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, projecto de segurança contra o risco de incêndio, sistema de renovação de ar mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
Artigo 83.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004