- 1 -A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que:
- a)Não deverá criar dificuldades à circulação de peões nem comprometer a sua segurança;
- b)Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;
- c)Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo de 1,20 m.
- 2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 87.º — Infra-estruturas e outros elementos urbanos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004