Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a mais de 12 fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Seja constituída por um ou mais volumes, em que um deles disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2;
- d)Para efeitos do cálculo da área bruta de construção aplicam-se as excepções previstas na alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento.