- 1 -Nas obras de construção, alteração ou reconstrução de edificações não é permitida qualquer alteração do volume exterior da construção nem das fachadas, bem como a destruição total ou parcial dos elementos estruturais e decorativos a preservar, excepto em casos de reconhecida melhoria da qualidade arquitectónica e de integração na envolvente, devidamente fundamentada.
- 2 -As obras de construção, alteração ou reconstrução em espaços públicos, terão que ser alvo de projecto e deverão ter em conta as disposições constantes no presente capítulo assim como nos artigos 96.º e 97.º
Artigo 95.º — Obras de construção, alteração ou reconstrução
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004