Nas novas construções, reconstruções ou alterações, ladeadas por edifícios já existentes, a cércea máxima permitida será a média entre as edificações confinantes ou, em alternativa, a mesma de qualquer uma das preexistentes, em casos devidamente fundamentados, sob o ponto de vista técnico e de integração.
Artigo 97.º — Cérceas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004