- 1 -Qualquer volume ou elemento arquitectónico que avance em relação ao plano principal da fachada sob a forma de consola, deverá ser permitido apenas nos casos em que não cause a descaracterização do sítio.
- 2 -Estes elementos deverão ter largura máxima de 0,30 m sobre a via pública.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a largura poderá ser superior à referida no número anterior, não podendo, em caso algum, ultrapassar a linha de 45 graus formada com a estrema mais próxima.
Artigo 98.º — Corpos balançados
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004