- 1 -Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:
- a)Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;
- b)Abrir covas ou fossas;
- c)Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;
- d)Apascentar gado;
- e)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;
- f)Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;
- g)Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;
- h)Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;
- 2 -Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:
- a)Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;
- b)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
- c)Acender fogueiras ou queimar produtos, objectos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 13.º — Terrenos Municipais
Vigente desde: 29/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009