- 1 -A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 2250,00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
- 3 -A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respectivo aproveitamento pelos detentores das respectivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 150,00.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009