- 1 -Nas instalações sanitárias públicas é proibido:
- a)Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;
- b)Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.
- c)Sujá-las e conspurcá-las.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009