- 1 -Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
- a)Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;
- b)Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;
- c)Pisar canteiros ou bordaduras;
- d)Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;
- e)Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;
- f)Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
- g)Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objectos;
- h)Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;
- i)Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;
- j)Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;
- k)Acampar, confeccionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;
- l)Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes.
- m)Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objecto fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:
- a)As crianças até aos dez anos, bem como os inválidos e deficientes;
- b)Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;
- c)As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.
Artigo 19.º — Jardins e parques públicos
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009