A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º é punível com coima a graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 2 250,00, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009