- 1 -Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objecto, salvo nos casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- b)Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
- c)Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;
- d)Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;
- e)Manter quaisquer objectos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
- f)Colocar ou abandonar quaisquer objectos ou detritos fora dos locais a eles destinados;
- g)Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;
- h)Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;
- i)Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
- j)Fazer passar águas de rega;
- k)Acender fogueiras ou queimar produtos, objectos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.
- 2 -Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam, corpos salientes ou objectos.
Artigo 24.º — Proibições
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009