- 1 -A violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, do presente capítulo é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 550,00.
- 2 -São consideradas graves as violações do disposto no 24.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009