- 1 -A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra-ordenação sancionada com coima.
- 2 -O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
Artigo 3.º — Contra-Ordenação
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009