As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009