Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.
Artigo 36.º — Remoção de animais
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009