- 1 -O pastor ou guarda de gado deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.
- 2 -Quando os condutores ou guardas de gado não sejam portadores da referida licença, os agentes da fiscalização deverão conceder, mediante motivo plausível, um prazo de três dias, para que a mesma licença lhes seja presente.
Artigo 39.º — Apresentação de Licença
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009